Direito Amazônico: A Concretude do Direito Regional
Alcir Gursen de Miranda
Magistrado do Estado de Roraima
1. PressupostosA Amazônia, com água doce e floresta tropical, riquezas minerais e biológicas, possui inigualável biodiversidade e potencial genético a despertar a biopirataria. É de se lamentar, todavia, o desconhecimento da Amazônia pelos brasileiros e pelos próprios amazônidas: deve-se conhecer, para melhor defender.
A história da Amazônia não é a história do Brasil. Eram dois os Estados portugueses na América. Ademais, a dessemelhança cultural, econômica e a língua entre os dois Estados era patente. A Cabanagem foi apenas reação ao Poder Central. Lembro, de início, que a Amazônia não é apenas brasileira.
Destaco a cíclica cobiça pela Amazônia, sob os mais diversos argumentos e conveniência do momento, vindo do famoso El Dorado, passando pela tentativa de internacionalização do rio Amazonas, em 1850, pelos EUA, e outros projetos, até a Eco-92, quando os ditos países mais ricos voltaram a proclamar que a Amazônia é “patrimônio da humanidade”. Acrescento a criação de área indígena binacional com eventual proclamação de estado indígena independente. É realidade a Área Indígena Yanomami na fronteira Brasil/Venezuela, com 9,4 milhões de hectares.
2. Definição do tema
O Direito, certamente, deve ser estudado numa visão jurídica regionalizada e interdisplinar, conforme estruturação teórica de Paulo Bonavides (1972) e Paulo Lopo Saraiva (1982). Para os amazônidas compreendo possível a estruturação sistêmica de um Direito Amazônico.
Aliás, na visão de Armando Dias Mendes, o Projeto Amazônico somente ganhará alento e ritmo quando houver habilidade para o resguardo jurídico necessário no traço final a cada projeto. Os Cursos Jurídicos na Amazônia, nessa linha, devem direcionar o ensino, a extensão e a pesquisa, conforme a realidade regional. O Direito Amazônico teria como justificativa a tarefa da sociedade em formar recursos humanos e discutir temáticas regionais e atuais.
3. Regionalismo e globalização
Na visão regionalizada de uma globalização, por certo, deve-se compreender a pretensão de um Direito Amazônico, no âmbito jurídico da ação estruturadora, estratégica e convergente de um projeto amazônico.
As tentativas de internacionalização da Amazônia demonstradas por Arthur César Ferreira Reis na sua Amazônia e a Cobiça Internacional (1960), com alguns exemplos em linhas passadas, reforçam a necessidade do fortalecimento intelectual da população amazônica no embate da globalização.
4. Fundamento comunitário: O Tratado da Pan-Amazônia
A concepção de um Direito Amazônico encontra seu embrião nos temas que direcionaram a tentativa de um mercado comum pan-amazônico. O Tratado de Cooperação Amazônica, celebrado em 1978, seria a verdadeira base científica do Direito Amazônico, pois define os campos do conhecimento de interesse da Amazônia, possíveis do estudo jurídico. O Pacto Amazônico, idealizado pelo Brasil foi assinado pelos países da Pan-Amazônia e registrado na ONU, 1980.
No Tratado o aspecto material é identificado pelo estudo do território e dos recursos naturais; dos rios; recursos hídricos, transportes e comunicações; pesquisa e equilíbrio ecológico, saúde; recursos humanos e naturais: ação conjunta e isolada; comércio a varejo; turismo e conservação de riquezas etnológicas e arqueológicas. São elementos jurídicos, da geopolítica, sociais e econômicos que estão presentes no dia-a-dia do Estado e da região e que carecem de profissionais de Direito, habilitados e integrados à temática amazônica.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, por sua vez, reforça a necessidade de integração latino-americana, conforme estabelece o artigo 4º, e seus incisos, especialmente o parágrafo único. Ademais, o § 4º, do artigo 225, da Lei Maior, resguarda que a Floresta Amazônica brasileira é patrimônio do Brasil.
6. Perspectiva constitucional no Brasil
Compreendo um Direito Amazônico no ensino universitário, no sentido nacional, haja vista que a Amazônia brasileira envolve dois terços do território do Brasil.
Aliás, a Constituição brasileira consagra entre seus princípios fundamentais que constituem objetivos fundamentais da República “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, inc. III). Destacando que “compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social” (art. 21, inc. IX). De forma específica, a Constituição Federal, quanto prevê a Organização do Estado, no capítulo consagrado à Administração Pública (capítulo VII), trata das Regiões (seção IV), à teor do artigo 43.
O sentimento regionalista está presente em todos os momentos da política brasileira desde a época colonial até à República. O mapa geográfico do Brasil ressalta a existência das cinco Regiões, cada qual com seus traços culturais, políticos, econômicos e sociais. O Brasil é uma unidade numa pluralidade regional.
Na linha de raciocínio de Paulo Bonavides, a região é um sistema político-administrativo, integrado por vários subsistemas: executivo, legislativo e judiciário. Nessa direção, o Direito Amazônico seria implementado por meio do subsistema judiciário, haja vista não ser novidade no país da existência de Tribunais Regionais, v.g. Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional Eleitoral (CF/88: art. 106, I; art. 111, II; e, art. 118, II).
Ora, a Constituição brasileira reconhece jurídica-administrativamente a estrutura regional do país (CF: art.3º, III; art. 21, IX; art. 43; art. 170, VII; art. 174, § 1º; art. 198; art. 218, § 2º; art. 221, II e III; ADCT: art. 40 e art. 42).
À guisa de conclusão: realidade acadêmica
Aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação, da UFRR (Resolução nº 002/99-CEPE), foi criado pelo Conselho Universitário (Resolução nº 002/99-CUNI), o Curso de Especialização em Direito Amazônico.
Idealizado a contar de nova orientação do Ministério da Educação, em 1998, para definição de diretriz curricular do Curso de Direito, a peculiaridade do ensino jurídico na região definiu a proposta para criação do Curso de Especialização, envolvendo: Direito Ambiental; Direito Agrário; Direito Indígena; Direito Minerário; Direito da Navegação (fluvial); Direito do Comércio Exterior; Direito Comunitário; e, Estudos de Problemas Regionais. Acrescentei Direitos Culturais.
O Direito Amazônico deve ser compreendido para além de um ramo jurídico. Seria mais uma classificação jurídica com disciplinas pertinentes à realidade amazônica. Posso dizer de uma sistematização jurídica regional. Assim como já existe consagrado desde os romanos Direito Público e Direito Privado, compreendo da necessidade do Direito Amazônico.
Certamente, por essa peculiaridade, o Projeto do Curso tenha merecido da Comissão de Especialistas do Ensino do Direito, do Ministério da Educação, em outubro de 1998, o comentário seguinte:
"7 - Finalmente, recomenda-se que a Instituição insita o MEC invista no Curso de Especialização em Direito Amazônico, projeto de especialização de alta qualidade, ... vocacionado diretamente para a realidade local."
Em suma: na interpretação, na integração e na aplicação do Direito deve ser observada a realidade amazônica. O Direito Amazônico é a concretude do ensino universitário do Direito na Amazônia. É a formação de juristas na Amazônia visando a dar soluções à problemática amazônica.
fonte: http://www.anamages.org.br/site/?artigos/2010/02/27/direito-amazonico-a-concretude-do-direito-regional